Em 19 de março de 2021 foi publicada a Solução de Consulta n. 4.010 da DISIT/SRRF04, que trata dos efeitos fiscais do compartilhamento de despesas entre empresas de um mesmo grupo econômico. Em relação às contribuições ao PIS e COFINS o texto esclarece que: (a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas, como reembolso das demais pessoas jurídicas, não integram a base de cálculo das contribuições; (b) a apuração de eventuais créditos deve ser feita de modo individualizado em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada. Para esse fim, o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico de modo a permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram, para a pessoa jurídica que os suporta, direito de crédito, nos termos da legislação correlata. Obviamente, o direito de crédito será exercido na forma e limites da lei; por isso, a Solução de Consulta não outorga um direito de crédito sobre as despesas compartilhadas que possa ser exercido sem qualquer limitação ou condição.

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